- 1 -É da responsabilidade do/a autor/a do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Vila do Porto fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor, bem como as normas ou regulamentos municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Vila do Porto.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer do Município de Vila do Porto, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um/a técnico/a autor/a do projeto legalmente habilitado/a que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 6 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, o projeto de rede de distribuição predial compreende peças escritas e desenhadas, conforme disposto no presente artigo.
- 5 -O projeto da rede de distribuição predial deve ser elaborado com a observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, sendo exigido:
- a)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
- b)Peças desenhadas:
- i)Planta de localização à escala 1:2000, com implantação do projecto, fornecido e informado pelo Município de Vila do Porto, a pedido do/a interessado/a podendo ser cobrado a sua replicação;
- ii)Planta de implantação à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e área sobrante seja constituída por logradouro) com traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;
- iii)Planta de pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;
- iv)Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede.
- 6 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com o Município de Vila do Porto em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município de Vila do Porto e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018