Regulamento do serviço de abastecimento público de água
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação atual.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município de Vila do Porto.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila do Porto às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor bem como as condições expressas no RMUE do Município de Vila do Porto.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Vila do Porto e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita e podendo também ser possível o fornecimento de exemplares, mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento Geral de Taxas Municipais em vigor.
Deveres do Município de Vila do Porto
Compete ao Município de Vila do Porto, designadamente:
Deveres dos/as utilizadores/as
Compete, designadamente, aos/às utilizadores/as:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
O Município de Vila do Porto, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.
Exclusão da responsabilidade
O Município de Vila do Porto não é responsável por danos que possam sofrer os/as utilizadores/as, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao/à utilizador/a
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
O Município de Vila do Porto promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de Vila do Porto promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os/as proprietários/as e os/as utilizadores/as promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os/as proprietários/as e os/as utilizadores/as promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município, a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água cabem ao Município de Vila do Porto, mesmo quando a sua instalação seja feita por e/ou a expensas de outrem.
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como as normas e outras orientações do Município de Vila do Porto.
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Vila do Porto, uma vez que fazem parte integrante do sistema público de distribuição de água.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio ou fração em propriedade horizontal é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação nas situações previstas nos artigos 67.º e 68.º do presente Regulamento.
Torneira/ Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Projeto da rede de distribuição predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Hidrantes
Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos
As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município de Vila do Porto, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Redes de incêndios particulares
Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial
As bocas-de-incêndio e/ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município de Vila do Porto ser avisado pelos/as utilizadores/as no dia útil seguinte ao sinistro.
Medição por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação dos contadores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Leituras
Avaliação dos consumos
Contrato de fornecimento
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Caução
Restituição da caução
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Tarifa variável
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Contador para prédios em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente
Água para combate a incêndios
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Tarifas de serviços auxiliares
As tarifas de serviços auxiliares definidos no n.º 3 do artigo 63.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.
Taxas a liquidar pela ERSARA
As taxas liquidadas pela ERSARA ao Município de Vila do Porto são repercutidas ao/à utilizador/a final, sendo discriminado o seu montante na fatura, conforme disposto no n.º 9 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março.
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Pagamentos Parciais e Prestações
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Violação de normas não previstas
A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja particularmente prevista no artigo anterior, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 250 e o máximo de (euro)3.740, sendo esses montantes elevados para o dobro, quando o/a infrator/a for uma pessoa coletiva.
Responsabilidade Civil e Criminal
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo 82.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 83.º do presente Regulamento.
Reincidência
Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos anteriores são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o montante máximo.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Vila do Porto.
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores/as
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água do Município de Vila do Porto anteriormente aprovado, bem como, as deliberações anteriores tomadas pelo executivo em matéria tarifária.
Aplicação no tempo
Após a entrada em vigor do presente Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de abastecimento de água.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
9 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(a que se refere o artigo 38.º)
Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)
... (Nome e habilitação do autor do projecto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e do Artigo 38.º, que o projecto de ... (identificação de qual o projecto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redacção em vigor);
a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água;
a manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adoptado na rede predial.
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(a que se refere o artigo 39.º)
... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Detalhes da caixa do contador
Instalação de Contadores de Pequeno Calibre em Caixa Elevada:
Indicações necessárias para instalar um contador de pequeno calibre ((igual ou menor que) DN 40) em caixa elevada, que não dispensa a consulta do Manual de Redes Prediais.
Localização:
A localização das caixas de contadores depende das características do edifício ou do espaço a intervencionar, de acordo com os seguintes pontos:
Condições de Instalação «Esquema 1»
Os contadores devem ser instalados de acordo com o esquema 1, tendo em conta o seguinte:
Contador DN 15 mm - Válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" 3/4";
Contador DN 20 mm - Válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" 3/4";
Contador DN 25 mm - Válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" 1"ou tipo macho esférico 1"sem manípulo e com o dado furado;
Contador DN 30 mm - Válvula de seccionamento tipo macho esférico 1" 1/2 sem manípulo e com o dado furado;
Contador DN 40 mm - Válvula de seccionamento tipo macho esférico de 2" sem manípulo e com o dado furado.
Pode haver situações em que o calibre da válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" tenha de ser equivalente ao diâmetro da tubagem.
Instalação de contadores de pequeno calibre em caixa elevada
(ver documento original)
311492575