- 1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
- 2 -O abastecimento de água destinado ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição ou estimativa para efeitos do balanço hídrico dos sistemas.
- 3 -O abastecimento a marcos ou bocas-de-incêndio exteriores é feito por ramal independente.
- 4 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Vila do Porto.
- 5 -É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não o Município de Vila do Porto, para outros fins que não o combate a incêndios.
- 6 -Pode o Município de Vila do Porto promover a instalação de contador em qualquer instalação de hidrantes se assim entender.
Artigo 42.º — Hidrantes
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018