- 1 -Os/as utilizadores/as podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Vila do Porto, com antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os/as utilizadores/as devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data e boa cobrança dos valores em dívida.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao/à utilizador/a, este/a permanece responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -O Município de Vila do Porto denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o/a utilizador/a não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 58.º — Denúncia
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018