- 1 -O Município de Vila do Porto pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o/a utilizador/a não seja considerado como utilizador/a doméstico/a;
- b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao/à utilizador/a.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor, para os/as utilizadores/as, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O/a utilizador/a que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 60.º — Caução
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018