- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do/a utilizador/a e que seja considerada mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo nos termos previstos no artigo 51.º e no artigo 52.º, bem como, discriminam as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 75.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018