- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção pelo Município de Vila do Porto sempre que haja reclamações de utilizadores/as, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
- 2 -Para os devidos efeitos previstos no número anterior, o/a proprietário/a, usufrutuário/a, comodatário/a e/ou arrendatário/a deve permitir o livre acesso ao Município de Vila do Porto desde que avisado/a, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos/às responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Vila do Porto pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 90.º — Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores/as
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018