O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
9 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(a que se refere o artigo 38.º)
Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)
... (Nome e habilitação do autor do projecto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e do Artigo 38.º, que o projecto de ... (identificação de qual o projecto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redacção em vigor);
a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água;
a manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adoptado na rede predial.
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(a que se refere o artigo 39.º)
... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Detalhes da caixa do contador
Instalação de Contadores de Pequeno Calibre em Caixa Elevada:
Indicações necessárias para instalar um contador de pequeno calibre ((igual ou menor que) DN 40) em caixa elevada, que não dispensa a consulta do Manual de Redes Prediais.
Localização:
A localização das caixas de contadores depende das características do edifício ou do espaço a intervencionar, de acordo com os seguintes pontos:
- 1 -Em edifícios com um único contador, a caixa é instalada no muro ou na fachada do edifício no limite da propriedade. Nas situações em que não seja viável o referido, a caixa do contador é executada no interior do edifício junto à sua entrada principal;
- 2 -Para edifícios com diversos contadores as caixas podem ser instaladas:
- a)No exterior dos fogos ou frações independentes, junto aos respetivos acessos, sempre em espaço comum (ex: patim de escada, corredor, etc.);
- b)No muro delimitador da propriedade privada, ou se aquele não existir, em espaço comum, no rés-do-chão, constituindo assim um agrupamento de contadores.
Condições de Instalação «Esquema 1»
Os contadores devem ser instalados de acordo com o esquema 1, tendo em conta o seguinte:
- 1 -A caixa pode ser executada em alvenaria, betão ou qualquer outro material que garanta a sua estabilidade e durabilidade;
- 2 -O contador deve ser instalado de acordo com o seu calibre, em suporte normalizado, com os respetivos acessórios;
- 3 -O local deve possuir iluminação e acessibilidade através de superfície horizontal, não sendo permitida a instalação por cima de degraus, rampas e outros locais similares;
- 4 -Devem ser garantidas as condições de segurança, para os trabalhos de instalação, manutenção e leitura;
- 5 -Deve ser prevista a jusante do contador uma válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi". Esta, no entanto, pode não ser instalada nas situações em que o ramal de ligação abasteça um único contador;
- 6 -As válvulas de seccionamento tipo "olho-de-boi" devem localizar-se em espaço comum do edifício, em zona de fácil acesso. Quando localizadas no exterior da caixa do contador, a sua instalação deve ser feita a uma altura máxima de 1,5 m;
- 7 -Para as situações em que a mesma caixa albergue mais do que um contador, as válvulas de seccionamento tipo "olho-de-boi" podem ser instaladas no seu interior, não devendo a porta ser munida de qualquer tipo de fechadura, de forma a garantir o seu total e permanente acesso;
- 8 -Se existir porta da caixa do contador e se contiver algum tipo de mecanismo de fecho, este deverá ser do tipo "fechadura triangular";
- 9 -As válvulas referidas no n.º 7 a instalar a montante dos contadores são:
Contador DN 15 mm - Válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" 3/4";
Contador DN 20 mm - Válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" 3/4";
Contador DN 25 mm - Válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" 1"ou tipo macho esférico 1"sem manípulo e com o dado furado;
Contador DN 30 mm - Válvula de seccionamento tipo macho esférico 1" 1/2 sem manípulo e com o dado furado;
Contador DN 40 mm - Válvula de seccionamento tipo macho esférico de 2" sem manípulo e com o dado furado.
Pode haver situações em que o calibre da válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" tenha de ser equivalente ao diâmetro da tubagem.
Instalação de contadores de pequeno calibre em caixa elevada
(ver documento original)
311492575