- 1 -Verificando-se a existência de vagas sobrantes nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e da legislação aplicável ao concurso nacional de acesso e ingresso, estas podem ser utilizadas, por decisão do Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa, nos concursos regulados pelo presente regulamento.
- 2 -A utilização prevista no número anterior começa pelos candidatos seriados e não colocados por falta de vaga.
- 3 -Em caso de não ocupação de todas as vagas podem ser abertas outras fases quantas as necessárias para o esgotamento total de vagas, respeitado o prazo legal previsto para conclusão dos concursos especiais.
Artigo 26.º — Utilização de vagas
Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2019