- 1 -O incumprimento pelo Segundo Outorgante de uma ou mais condições estabelecidas no presente contrato de investimento, conduzirá à resolução do mesmo e constitui-lo-á na obrigação de pagar as importâncias correspondentes às taxas de que foi isento, acrescidas dos juros compensatórios, calculados segundo o valor da taxa legal de juros de mora.
- 2 -O referido pagamento deverá efetuar-se no prazo máximo de 30 dias, contado da data da notificação da deliberação camarária que haja decidido pela resolução do presente contrato de investimento, a qual compreenderá o cálculo dos valores liquidados e dos respetivos juros.
Artigo 8.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025