- 1 -O Segundo outorgante compromete-se a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante designado RGPD) - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência do contrato-programa e, sempre que exigível, após a sua cessação, designadamente:
- a)Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pelo Município, única e exclusivamente para as finalidades previstas no contrato-programa;
- b)Manter os dados pessoais estritamente confidenciais, cumprindo e garantindo o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos mesmos;
- c)Cumprir quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais a que a entidade concedente esteja especialmente vinculada, desde que tais regras lhe sejam previamente comunicadas;
- d)Pôr em prática as medidas técnicas e organizativas necessárias à proteção dos dados pessoais tratados por conta do Município, nomeadamente contra a respetiva destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos;
- e)Prestar ao Município toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais, efetuado ao abrigo do contrato de investimento;
- f)Manter o Município informado em relação ao tratamento de dados pessoais, obrigando-se a comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos mesmos, ou que, de algum modo, possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais;
- g)Assegurar o cumprimento do RGPD e demais legislação relativa à proteção de dados, por todos os seus colaboradores, incluindo toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços à entidade, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre a entidade e o referido colaborador;
- h)Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
- i)Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pelo Município ao abrigo do contrato de investimento, exceto quando tal lhe tenha sido expressamente comunicado, por escrito, por esta ou quando decorra do cumprimento de uma obrigação legal;
- j)Adotar as medidas de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD, que assegurem a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência dos sistemas e serviços de tratamento de dados pessoais e implementar um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia destas medidas;
- k)Prestar a assistência necessária ao Município no sentido de permitir que esta cumpra a obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados, tendo em vista o exercício dos direitos previstos no RGPD, nomeadamente o direito de acesso, retificação, oposição, apagamento, limitação e portabilidade dos seus dados pessoais;
- l)Garantir a eficácia de mecanismo de notificação efetivo em caso de violação de dados pessoais para efeitos do cumprimento do previsto no artigo 33 do RGPD;
- m)O Segundo outorgante não pode subcontratar o serviço relativamente ao qual é estabelecido o presente contrato de investimento, nem o tratamento de dados pessoais de titulares do Município, sem a prévia autorização deste, dada por escrito;
- n)O Segundo outorgante deve apagar todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionada com o tratamento, apagando as cópias existentes, salvo se a conservação dos dados for exigida ao abrigo do direito da União Europeia ou da lei nacional;
- o)O Segundo outorgante será responsável por qualquer prejuízo em que o Município venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte do mesmo e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis.
- 2 -Os dados pessoais a tratar no âmbito do contrato de investimento são, entre outros: dados de identificação pessoal e os endereços eletrónicos.
- 3 -O Segundo outorgante deve declarar, sob compromisso de honra, de que possui as condições necessárias e suficientes à execução das medidas técnicas e organizativas previstas no RGPD.
Artigo 7.º — Proteção e tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 11/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2025
Referências (1)
- Artigo 32.º