- 1 -Compete ao Arquivo Municipal propor, depois de ouvida a Comissão de Avaliação, a eliminação dos documentos que será feita de acordo com as determinações legais e após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação, fixados na tabela de seleção ou segundo as respetivas instruções.
- 2 -A eliminação dos documentos que não estejam contemplados na tabela de seleção carece de autorização expressa do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), sob proposta fundamentada do Arquivo Distrital de Bragança.
- 3 -A eliminação dos documentos, aos quais não for reconhecido valor arquivístico ou informativo e não se justifique a sua conservação, deverá ser efetuada logo após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação fixados por legislação e será feita de modo a impossibilitar a sua leitura ou reconstituição.
- 4 -A decisão sobre o processo de eliminação por corte, trituração ou maceração deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
- 5 -No ato da eliminação deve ser lavrado um auto, do qual fará parte integrante uma lista exaustiva de todos os documentos a eliminar, com identificação do serviço de proveniência.
- 6 -A redação do Auto de Eliminação deverá regular-se pelo formulário constante do Anexo III e dele devem constar os vistos do Presidente da Câmara Municipal, do responsável do serviço produtor da documentação em causa e do responsável do arquivo.
- 7 -O referido auto é feito em duplicado, devendo ficar o original no AMV e o outro exemplar ser remetido ao Arquivo Distrital de Bragança.
Artigo 14.º — Eliminação
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017