Após emissão de autorização prévia e de acordo com artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, o requerente dirigir-se-á autoridade policial, onde será emitida Licença.
Artigo 21.º — Emissão de licença de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019