- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140 (euro) a 5.000 (euro) no caso de pessoa singular, e de 800 (euro) a 60.000 (euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, sobre queimadas;
- b)A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 7.º, sobre queima de sobrantes e fogueiras;
- c)A infração ao disposto no artigo 8.º, sobre apicultura;
- d)A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre fogo técnico;
- e)A infração ao disposto no artigo 11.º, sobre fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo;
- f)A infração ao disposto no artigo 12.º, sobre maquinaria e equipamento;
- g)A infração ao disposto no artigo 22.º, sobre limpeza dos terrenos privados;
- h)A infração ao disposto no artigo 23.º, sobre edificações e espaços envolventes.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de notícia, desde que efetuada e comunicada ao Município de Sardoal, até ao início do período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 7 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.
Artigo 27.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019