- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
- b)"Áreas edificadas consolidadas", as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
- c)"Área urbana" - é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;
- d)"Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- e)"Balões, com mecha acesa" - invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- f)"Biomassa Vegetal" - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- g)"Contrafogo" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
- h)"Carregadouro" - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;
- i)"Edifício" - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
- j)"Edificação" - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística;
- k)"Espaços Florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
- l)"Espaços Rurais" - espaços florestais e terrenos agrícolas;
- m)"Espaço Urbano", o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto e delimitado em plano territorial à urbanização ou à edificação;
- n)"Época da queima" - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;
- o)"Fogo Controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- p)"Fogo-de-artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;
- q)"Fogo de supressão" - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
- r)"Fogo tático" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
- s)"Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- t)"Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;
- u)"Fogueira tradicional" - combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;
- v)"Foguete" - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- w)"Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;
- x)"Incêndio agrícola", o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
- y)"Incêndio florestal", o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
- z)"Incêndio rural" - o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
- aa)"Índice de risco de incêndio rural" - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
- bb)"Índice de perigosidade de incêndio rural" - a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;
- cc)"Lote" - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
- dd)"Parcela" - Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- ee)"Período crítico" - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
- ff)"Queima" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- gg)"Queimadas" - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- hh)"Recaída incandescente" - qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;
- ii)"Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- jj)"Sobrantes de exploração" - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- kk)"Solo Rústico" - aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
- ll)"Solo urbano" - o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;
- mm)"Zonas críticas" - aquelas que definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos;
- 3 -Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019