- 1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstancias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Junta permitir o funcionamento ou exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosa proibidas no presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
- 2 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 18.º — Festas tradicionais
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022