- 1 -Nas diversões carnavalescas é proibido:
- a)O uso de qualquer objeto de arremesso suscetíveis de por em perigo a integridade física de terceiros;
- b)A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
- c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
- 2 -A venda ou exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punido com contra-ordenação.
Artigo 21.º — Diversões Carnavalescas proibidas
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022