- 1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que tenham obtido licenciamento e sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
- 2 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, contendo fotografia atualizada do seu titular.
- 3 -O cartão de arrumador de automóveis é válido pelo período de 5 anos, a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 4 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis, de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, deverá ser plastificado e conterá dispositivo de fixação para permitir a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da atividade.
Artigo 9.º — Cartão de arrumador de automóveis
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022