- 1 -A inscrição no CSAC é requerida à Comissão Executiva do CSAC, seguindo o procedimento definido pela Assembleia Geral do CSAC e condicionada pela aceitação da proposta, da qual deve fazer parte integrante o curriculum do candidato e os demais documentos definidos pela Assembleia Geral para a admissão dos membros, fazendo prova de, pelo menos, uma das condições seguintes:
- a)Possuir experiência profissional comprovada, com um mínimo de três anos, no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;
- b)Possuir experiência por participação relevante e reconhecida pela sociedade civil, através da participação em movimentos de cidadania ou associações não governamentais, durante um mínimo de três anos anteriores à data da candidatura, no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído;
- c)Possuir experiência de âmbito científico no domínio da sustentabilidade e ecologia do ambiente construído, através da redação de artigos e participação em seminários e congressos, durante um mínimo de três anos anteriores à data da candidatura;
- d)Possuir habilitação própria mediante título de especialização obtido em instituição ou associação profissional nacional ou estrangeira, reconhecidas para tal;
- e)Possuir atividade de investigação ou formação avançada, comprovada em matéria do âmbito do CSAC.
- 2 -A inscrição no CSAC pode ainda ser requerida à Comissão Executiva mediante proposta do candidato apoiada por 10 % dos membros do CSAC, com um mínimo de 7 membros.
- 3 -No ato da inscrição, deverá o membro efetivo comprovar a regularidade da sua situação como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos na plenitude dos seus direitos.
- 4 -No caso de não aceitação, a Comissão Executiva do CSAC terá de informar, por escrito, o candidato dos fundamentos da sua decisão, cabendo recurso dessa decisão para o Conselho Diretivo Nacional.
- 5 -A admissão do membro no CSAC é ratificada pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo deste a responsabilidade do respetivo registo enquanto membro do CSAC na base de dados de membros da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 9.º — Admissão de membros
Vigente desde: 02/05/2023
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