Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P.
Artigo 13.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017