Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Associação privada sem fins lucrativos», pessoa coletiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas coletivas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa;
- b)«Associações empresariais», entidades privadas sem fins lucrativos cuja missão se centre no apoio a atividades de caráter empresarial;
- c)«Atividades de I&D», as atividades de investigação e desenvolvimento experimental, como definidas e consagradas internacionalmente através do Manual de Frascati da OCDE;
- d)«Atividades de Inovação», como definidas e consagradas internacionalmente através do Manual de Oslo da OCDE;
- e)«Centros de Interface Tecnológico», entidades orientadas para o desenvolvimento tecnológico e/ou a difusão do conhecimento em ligação e intermediação com as empresas, a sociedade e os mercados, promovendo e valorizando novos produtos e serviços e a transferência de tecnologia e/ou de conhecimento;
- f)«Coordenador(a) responsável (CR)», pessoa corresponsável, com a Instituição Proponente, pela candidatura;
- g)«Emprego científico», emprego de doutorados para o exercício de atividades de I&D;
- h)«Emprego qualificado», emprego de licenciados, mestres e doutorados, orientado para atividades de elevado valor acrescentado e potenciadores de valor económico e social;
- i)«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
- j)«Entidade não empresarial do sistema de I&D», corresponde a uma entidade (tal como um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação), que, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, exerça de modo independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, de investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;
- k)«Entidade participante», qualquer entidade com personalidade jurídica que participa na constituição legal do Laboratório Colaborativo;
- l)«Instituição de ensino superior (IES)», as quais integram a) as instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário e b) as instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro);
- m)«Instituição proponente (IP)», entidade participante que representa o Laboratório Colaborativo para os fins definidos neste regulamento, a qual é responsável pela interlocução com a FCT, I. P., e ou outras agências a designar pela FCT, I. P., em nome de todas as instituições participantes, quando aplicável;
- n)«Laboratório Colaborativo», associação privada sem fins lucrativos ou empresa constituída por empresa(s), entidades não empresariais do sistema de I&D e instituições de ensino superior, podendo também incluir ou resultar de centros de interface tecnológica e outras instituições intermédias, centros tecnológicos, laboratórios do Estado, assim como associações empresariais e outros parceiros relevantes do tecido científico, produtivo, social ou cultural, a nível nacional ou internacional, como autarquias e instituições associadas a organizações locais, unidades hospitalares e de prestação de cuidados de saúde, museus, arquivos, ou instituições sociais, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar emprego qualificado em Portugal através da definição e implementação de agendas de investigação e de inovação orientadas para a criação de valor económico e social, incluindo processos de internacionalização da capacidade científica e tecnológica nacional, em área (s) de intervenção relevante (s), o estimulo ao emprego científico (i.e., de doutorados em atividade de I&D) e a realização de atividades de I&D que potenciem o reforço de sinergias com instituições científicas e de ensino superior, designadamente no âmbito de programas de formação especializada, profissional ou avançada em estreita colaboração com parceiros sociais e económicos;
- o)«Membro/colaborador do Laboratório Colaborativo», trabalhador ou colaborador detentor de um vínculo contratual diretamente com o Laboratório Colaborativo, após a sua criação;
- p)«Membro de equipa de instituição participante», trabalhador ou colaborador detentor de um vínculo contratual com uma entidade participante, cuja atividade no Laboratório Colaborativo é enquadrada por uma relação protocolar entre a sua entidade empregadora e o Laboratório Colaborativo;
- q)«Termo de aceitação», o compromisso, subscrito pelo Laboratório Colaborativo de execução dos objetivos propostos, nos termos e condições definidos na decisão de atribuição do título CoLAB designadamente quanto às obrigações dele decorrentes e das consequências pelo seu incumprimento.