- 1 -O estudante em regime livre está na modalidade sujeita a avaliação, a menos que tal seja expressamente indicado no ato da sua inscrição.
- 2 -O estudante em regime livre na modalidade de avaliação está sujeito às regras de avaliação em vigor nos cursos em que as unidades curriculares se inserem.
- 3 -Ao estudante em regime livre poderá ser conferido, a requerimento do interessado, um certificado de aproveitamento onde constará a classificação obtida e os ECTS correspondentes.
- 4 -Nos casos em que o estudante não tenha optado pela modalidade de avaliação, no certificado constará apenas a menção da frequência da unidade ou unidades curriculares, bem como o respetivo número de ECTS.
- 5 -Pela emissão do certificado é devido o pagamento da taxa em vigor.
- 6 -A frequência de unidades curriculares em regime livre, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos cursos em que as mesmas se integram.
- 7 -A realização de unidades curriculares através do regime previsto no presente regulamento não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem constitui habilitação de acesso ao ensino superior.
- 8 -Caso o estudante em regime livre venha a satisfazer as condições de ingresso a algum curso ministrado na ESSCVP, nele seja admitido e se inscreva, as unidades curriculares realizadas em regime livre na ESSCVP, na modalidade de avaliação, às quais obteve aproveitamento, são creditadas nos termos das disposições em vigor.
- 9 -Nos casos em que o estudante tenha reunido as condições de acesso a um dos cursos da ESSCVP e nele se inscreva, tendo frequentado previamente unidades curriculares em regime livre na ESSCVP e noutro ou noutros estabelecimentos de ensino:
- a)As unidades curriculares frequentadas em regime livre na ESSCVP são creditadas nos termos referidos no número anterior;
- b)Eventuais creditações adicionais por via de unidades curriculares frequentadas em regime livre noutra instituição de ensino superior ficarão condicionadas ao respeito do limite máximo de ECTS estabelecido por lei para creditações por esta via.
Artigo 5.º — Avaliação e certificação
Vigente desde: 06/06/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2019