- 1 -Podem candidatar-se os licenciados, mestres ou doutorados nacionais, consoante o caso, estrangeiros e apátridas que sejam detentores de um currículo científico e profissional que revele um perfil adequado à atividade a desenvolver.
- 2 -Os candidatos aos procedimentos concursais que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo do grau, nos termos da legislação aplicável, podendo a apresentação de documento habilitante ser concretizada até ao ato de contratação.
Artigo 20.º — Candidatos
Vigente desde: 22/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2020