- 1 -Os contratos de trabalho estão sujeitos à forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 141.ºdo Código do Trabalho, bem como:
- a)Identificação da Unidade de Investigação e da Unidade Orgânica ou do Serviço Autónomo ou Reitoria onde se integra o trabalhador;
- b)Regras relativas à propriedade intelectual;
- c)Regras relativas ao tratamento de dados pessoais no contexto laboral;
- 2 -No caso de contrato de trabalho a termo resolutivo serão também obrigatoriamente indicados os seguintes elementos:
- a)Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
- b)Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.
- 3 -O cumprimento do disposto nos números anteriores não dispensa a observância do dever de informação previsto no artigo 106.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º — Contratos de trabalho
Vigente desde: 22/05/2020
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