- 1 -O prazo para a tomada da decisão final do Júri não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidaturas, suspendendo-se a contagem durante o prazo de realização de audiências dos interessados.
- 2 -A decisão de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do Júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão dos candidatos, é submetida à homologação do Reitor.
Artigo 32.º — Decisão final
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020