- 1 -A homologação da deliberação final do Júri é da competência do Reitor.
- 2 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final, pela forma prevista no artigo 31.º
- 3 -A decisão sobre a contratação e a determinação do prazo para a assinatura do contrato é da competência do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou do Reitor, consoante o caso, estando condicionada à existência de disponibilidade orçamental.
- 4 -Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo jurídico;
- c)Não apresentem o documento comprovativo exigido no artigo 20.º dentro do prazo fixado naquele artigo;
- d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão sobre a contratação;
- e)Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo jurídico.
- 5 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.
Artigo 33.º — Homologação e contratação
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020