Ao pessoal de investigação em regime de direito privado são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos no presente regulamento, no Código do Trabalho, na Carta Europeia do Investigador, Recomendação 2005/251/CE da Comissão, de 11 de março de 2005, no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto e na regulamentação interna da U.Porto aplicável.
Artigo 34.º — Direitos e deveres
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