- 1 -Ao pessoal de investigação contratado ao abrigo do presente regulamento é aplicável o regime de férias, faltas e licenças previstas no Código do Trabalho.
- 2 -A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.
- 3 -O pessoal de investigação tem direito, além da remuneração mencionada no número anterior, a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
Artigo 36.º — Férias, faltas e licenças
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020