- 1 -O pessoal de investigação de carreira e o pessoal contratado a termo resolutivo, referido no n.º 2 do artigo 7.º, exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
- 2 -Os estagiários de investigação e assistentes de investigação exercem as suas atividades em regime de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 39.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 22/05/2020
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