- 1 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -No caso do pessoal de carreira, não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas, de acordo com os limites estabelecidos na Resolução do CRUP n.º 4/CRUP/87, de 14 de dezembro;
- f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação ou do membro do Governo da tutela ou, ainda, no âmbito de comissões constituídas por nomeação daqueles;
- g)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- h)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- i)Participação em Júris de concurso, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado;
- j)Participação em Júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
- k)Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
- l)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.
- 3 -No caso do pessoal contratado a termo ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, não prejudica a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Edição de publicações científicas;
- c)Direitos de propriedade industrial;
- d)Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- e)Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição com a qual tem contrato de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, e, se aplicável, da unidade de investigação de acolhimento, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
- f)Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
- g)Participação em Júris e comissões de avaliação.
- 4 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, sendo, ainda, aplicáveis as regras relativas à acumulação de funções previstas no presente regulamento.
Artigo 40.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 22/05/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2020