- 1 -Entende-se por regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, aquele que corresponde à duração semanal do trabalho de 35 horas.
- 2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções enunciadas no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 41.º — Tempo integral
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020