- 1 -O pessoal de investigação:
- a)Pode candidatar-se a bolsa de estudo, no país ou no estrangeiro, obtida a anuência do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou do Reitor, consoante o caso;
- b)Pode ser equiparado a bolseiro, no país ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo, e com ou sem vencimento, nos termos do regulamento próprio da U.Porto, competindo a decisão ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso;
- c)Durante o período de bolseiro ou de equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o trabalhador mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
- 2 -No caso de pessoal de investigação adstrito a Unidade Orgânica, a decisão do Diretor carece de parecer do Conselho Científico e do Diretor da Unidade de Investigação, caso exista.
Artigo 45.º — Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
Vigente desde: 22/05/2020
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