- 1 -Os contratos celebrados a termo resolutivo têm carácter de excecionalidade, destinando-se a suprir necessidades imediatas para assegurar atividades de investigação por um período temporal limitado.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, o motivo justificativo do termo, tem de ser redigido com menção expressa dos factos que o suportam, estabelecendo-se inequivocamente a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, designadamente nas seguintes situações:
- a)Substituição de pessoal de investigação em formação ou desenvolvimento de trabalhos específicos financiados por programas ou projetos;
- b)Necessidades decorrentes de situações de vacatura de lugar, impedimento ou ausência legalmente autorizada e até ao preenchimento da vaga ou cessação do impedimento ou da ausência;
- c)Atividades especializadas de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico e/ou de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia de duração limitada no tempo.
- 3 -A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
- 4 -A duração do contrato de trabalho a termo incerto dos doutorados contratados ao abrigo do regime legal de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico não pode ser superior a 6 anos, sendo nos restantes casos aplicáveis o limite de duração constante no Código do Trabalho.
- 5 -O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 5.º — Contratos de trabalho a termo resolutivo
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020