- 1 -A avaliação do pessoal de investigação tem por base as funções exercidas, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, e incide sobre as atividades descritas nas vertentes investigação, transferência e valorização do conhecimento e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas, e atividades de docência e formação, nos termos dos artigos 9.º a 12.º do presente regulamento.
- 2 -As unidades orgânicas com uma forte componente de atividade artística poderão considerar uma quinta vertente relacionada com a avaliação do mérito artístico do pessoal de investigação.
Artigo 57.º — Vertentes da avaliação
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020