- 1 -O trabalhador tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.
- 2 -O trabalhador tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o carácter limitado dos recursos humanos e materiais geridos por cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria.
Artigo 62.º — Avaliado
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020