- 1 -Os avaliadores dos investigadores de carreira devem ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior aos dos avaliados ou, pelo menos, igual.
- 2 -Compete ao Conselho Científico de cada Unidade Orgânica propor os avaliadores, ouvido o Coordenador da Unidade de Investigação onde o avaliado desenvolva as atividades, nos termos previstos no respetivo regulamento de avaliação.
- 3 -Os avaliadores serão nomeados pelo Diretor, devendo ser investigadores ou docentes de carreira da área científica onde o avaliado desenvolva as atividades.
- 4 -No caso dos Serviços Autónomos ou Reitoria, os avaliadores são investigadores ou docentes de carreira da área científica onde o avaliado desenvolva as suas atividades, propostos pelos órgãos definidos no regulamento específico de avaliação e nomeados pelo respetivo Diretor.
- 5 -Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
- 6 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitor, consoante o caso, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 63.º — Avaliadores
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020