- 1 -A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei e do Anexo II deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
- 4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
- 5 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 33.º — Autorização
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022