Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Martinho da Cortiça
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e das disposições previstas na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 49 770, de 18 de dezembro de 1968 - partes não revogadas, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Legitimidade
Competência
Âmbito
Horário de funcionamento
Serviços de receção e inumação
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registos de inumações, exumações, trasladações e respetivos ficheiros informatizados.
Remoção
Transporte
O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, (Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça), ouvida se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
Autorizações
Prazos de inumação
Locais de Inumação
A inumação não pode ter lugar fora de cemitério da freguesia, sendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.
Sepultura comum não identificada
Classificação das sepulturas
Modos de inumação
Condições de inumação
Dimensões da sepultura
Organização do espaço do cemitério
Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Condições da inumação em sepultura perpétua
Inumações em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia obedecerá às regras definidas em legislação específica aplicável.
Inumação em jazigo
Classificação de jazigos
Os jazigos podem ser de três espécies:
Dimensões dos jazigos
Deteriorações de jazigos
Cremação
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo, sepultura ou ossários, a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento.
Prazos
Avisos aos interessados
Exumação de ossadas em jazigo
Autorização
Verificação
Condições da trasladação
Registo
Nos livros ou informatização de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Concessão
Alvará de concessão
Prazos de realização de obras
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Transmissão por morte
Transmissão por ato entre vivos
Averbamentos
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Conceito
Declaração de prescrição
Ruína dos jazigos
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com carácter de perpetuidade, caso não sejam reclamados no prazo que tenha sido dado para o efeito pela Junta de Freguesia.
Sepulturas perpétuas
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Licenciamento
Projeto
Revestimento de sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.
Requisitos dos jazigos
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
Jazigos capela
Trabalhos no cemitério
Obras de conservação
Omissões
A tudo o que nesta Secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Sinais Funerários
Embelezamento
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da junta e à sua orientação e fiscalização.
Alteração da localização de Cemitério
Compete à Junta de Freguesia promover a alteração da localização do Cemitério da freguesia para terreno diferente daquele onde está instalado.
Transferência de restos mortais
No caso de alteração da localização de Cemitério da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça para outro local, os direitos e deveres dos concessionários mantêm-se, com as necessárias adaptações às características do novo local; suportando a Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia.
Incineração de urnas
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas. Salvo se o cemitério não tiver condições para este efeito, devendo no caso ser decidido pelo Presidente da Junta disposição diferente, podendo mesmo ser consultada a autoridade de saúde.
Realização de cerimónias
Abertura de caixão de metal
Entrada de viaturas no cemitério
No cemitério é proibida entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:
Transporte
Os restos mortais serão transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito, no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação acompanhados de um representante da Agência encarregada do funeral.
Agentes funerários
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos e serviços competentes.
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima mínima graduada entre (euro)250,00 e (euro) 1.500,00:
a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 58.º;
b) O não cumprimento do disposto no artigo 66.º, e em relação à alínea j) do artigo 65.º, o responsável pelo cemitério ou os serviços da junta de freguesia reportarão a situação inicial e os custos ao autor da ilegalidade;
c) A violação do disposto no artigo 68.º
2 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 250,00 e (euro) 750,00:
a) Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra, ou a tenham efetuado em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
d) Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos;
e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
f) Quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia elétrica, ou outros bens ou de equipamento adstrito ao cemitério;
4 - Será punido com a multa de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
5 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de (euro) 500,00.
6 - A negligência e a tentativa são puníveis.
7 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia [alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual], podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.
Sanções acessórias
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas de concessão constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.
Entrada em vigor
04-05-2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Martinho da Cortiça, António José Ventura Dias.
ANEXOS
ANEXO I
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça
(ver documento original)
ANEXO II
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Martinho da Cortiça
(ver documento original)
315296035