- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando -se -lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo de derrocada e as obras de recuperação não forem levadas a cabo pelo concessionário, dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo ou proceder a realização de obras.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a junta de freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, ficando nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 49.º — Ruína dos jazigos
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022