- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de 8 em 8 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados de necessidade de obras, sendo-lhes concedido o prazo de sessenta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis, seguindo-se o procedimento estipulado no artigo 48.º do presente Regulamento.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a junta ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a junta prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 58.º — Obras de conservação
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022