Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas. Salvo se o cemitério não tiver condições para este efeito, devendo no caso ser decidido pelo Presidente da Junta disposição diferente, podendo mesmo ser consultada a autoridade de saúde.
Artigo 67.º — Incineração de urnas
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022