1 - Constitui contraordenação punível com coima mínima graduada entre (euro)250,00 e (euro) 1.500,00:
a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 58.º;
b) O não cumprimento do disposto no artigo 66.º, e em relação à alínea j) do artigo 65.º, o responsável pelo cemitério ou os serviços da junta de freguesia reportarão a situação inicial e os custos ao autor da ilegalidade;
c) A violação do disposto no artigo 68.º
2 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 250,00 e (euro) 750,00:
a) Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra, ou a tenham efetuado em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
d) Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos;
e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
f) Quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia elétrica, ou outros bens ou de equipamento adstrito ao cemitério;
4 - Será punido com a multa de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
5 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de (euro) 500,00.
6 - A negligência e a tentativa são puníveis.
7 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia [alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual], podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.