- 1 -Constituem causas de cessação do apoio económico, nomeadamente:
- a)A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição sócio económica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diferentes dos previamente destinados/acordados;
- b)A prestação de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído.
- 2 -A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
- a)Verificação por parte do SAASF e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
- b)Notificação ao requerente, por parte do SAASF, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento;
- c)A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, dispondo o requerente de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;
- d)Findo o referido prazo e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAASF desencadeará o processo de cessação do apoio económico.
- 3 -No âmbito da cessação do apoio económico constituem-se como penalizações do requerente:
- a)A imediata restituição ao Município de Faro dos benefícios atribuídos;
- b)A interdição de novo pedido de apoio económico para o mesmo fim, pelo período de 12 meses, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- c)Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Faro considere adequados.
- 4 -As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo 13.º — Cessação do direito ao apoio económico
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023