- 1 -Nos termos dos Artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem prosseguir estudos no ensino superior, sendo o respetivo acesso e ingresso realizado através de um concurso especial regulado por diploma próprio.
- 2 -Aos detentores de um diploma de técnico superior profissional que ingressem num dos cursos de licenciatura da ENIDH é conferida a creditação das competências adquiridas, nos termos do Regulamento de Creditação para Efeitos de Prosseguimento de Estudos Superiores da ENIDH e de acordo com os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.
Artigo 21.º — Prosseguimento de estudos no ensino superior
Vigente desde: 30/04/2024
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