- 1 -No processo de seleção, o júri verificará, para cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso do presente regulamento, sendo excluídos os candidatos que as não satisfaçam.
- 2 -Os candidatos serão seriados pela nota de candidatura obtida pelos seguintes critérios:
- a)A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é o valor da média final do curso secundário ou equivalente, numa escala de 0 a 20, demonstrada através do certificado final de curso.
- b)A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º é o valor da média final do curso de que são titulares, numa escala de 0 a 20, demonstrada através do certificado final de curso.
- c)A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º é o valor da classificação obtida na prova de avaliação de capacidade, numa escala de 0 a 20.
- d)A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º é o valor da classificação obtida na prova especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, numa escala de 0 a 20.
- e)A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º é o valor da média final obtida no curso concluído, numa escala de 0 a 20, demonstrada através do certificado final de curso.
- f)Se no certificado entregue não constar a média final, será atribuída a classificação de 10 valores para a nota de candidatura.
- 3 -Para cada curso serão seriados os candidatos que tenham escolhido o curso como 1.ª opção.
- 4 -O júri começará por selecionar e seriar os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, ocupando as vagas constantes no Edital de Concurso.
- 5 -Caso as vagas mencionadas no n.º 4 do presente artigo não sejam inteiramente preenchidas, as vagas sobrantes serão incluídas no conjunto de vagas destinadas aos restantes candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
- 6 -Os candidatos mencionados no n.º 4 do presente artigo que não obtenham colocação serão incorporados nos demais candidatos às vagas constantes no Edital de Concurso.
- 7 -O júri procederá à seleção e seriação dos candidatos para o conjunto de vagas referente ao n.º 6 do presente artigo.
- 8 -Caso as vagas mencionadas no n.º 7 do presente artigo não sejam inteiramente preenchidas, as vagas sobrantes serão incluídas no conjunto de vagas destinadas aos restantes candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
- 9 -O júri procederá à seleção e seriação dos candidatos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º para o conjunto de vagas constante do Edital de Concurso, respetivamente.
- 10 -As vagas sobrantes serão ocupadas sequencialmente pelos candidatos pertencentes aos contingentes referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º, até não existirem mais candidatos ou vagas.
- 11 -Caso sobrem vagas num curso serão selecionados e seriados os candidatos que tenham escolhido o curso em 2.ª, 3.ª ou 4.ª opção, e que não tenham sido colocados no curso da 1.ª opção.
- 12 -Caso se revele necessário, o fator de desempate dos candidatos será a respetiva idade, com preferência pelo candidato mais jovem.
- 13 -O júri elabora o edital de resultados do concurso, com as seguintes informações para cada candidato:
- a)Nome do candidato;
- b)Número do documento de identificação;
- c)Contingente em que foi incluído e seriado;
- d)A nota de candidatura;
- e)Menção de “Colocado”, “Não Colocado”, ou “Excluído”;
Artigo 9.º — Seleção e seriação
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024