Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 132.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, pertença ou de usufruto da Junta de Freguesia está sujeita ao pagamento de taxa constante no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 11.º — Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública
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