- 1 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -A atualização das taxas e preços terá em consideração, designadamente, a evolução dos custos associados à prestação dos serviços, bem como indicadores económicos relevantes, incluindo a inflação.
Artigo 14.º — Atualização dos Valores das Taxas e dos Preços
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026