- 1 -Compete ao Município de Vila do Porto definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos, não podendo ser deslocados dos locais estabelecidos.
- 2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos/às utilizadores/as;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos/as trabalhadores/as e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores/as, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
- e)Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;
- f)Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
- g)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- h)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
- 3 -Os equipamentos de recolha porta-a-porta devem permanecer no interior das propriedades, vazios e limpos, quando fora do período de deposição e recolha estabelecidos pelos Município de Vila do Porto.
- 4 -Quando, por falta de espaço, seja impossível cumprir a obrigação a que se refere o número anterior, devem os/as responsáveis pela deposição requerer ao Município de Vila do Porto, autorização para manter o(s) contentor(es) fora das instalações, em local a demarcar no perímetro das referidas propriedades.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os equipamentos devem manter-se fechados e limpos fora dos períodos estabelecidos.
- 6 -Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número um ou indicação expressa do Município de Vila do Porto.
- 7 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Vila do Porto para o respetivo parecer.
- 8 -Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pelo Município de Vila do Porto de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018