- 1 -É proibido colocar nos contentores destinados aos resíduos urbanos, nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público resíduos volumosos fora de uso.
- 2 -Os/as munícipes detentores/as dos resíduos a que se refere o presente artigo devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito.
- 3 -Caso o/a munícipe detentor/a não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, a recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município de Vila do Porto, por telefone, presencialmente, por escrito, via correio eletrónico ou através do sítio na Internet.
- 4 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município de Vila do Porto e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Vila do Porto é de 15 dias úteis.
- 6 -Compete aos/às munícipes interessados/as acondicionar e transportar os resíduos volumosos para o local indicado, segundo instruções fornecidas pelo Município de Vila do Porto.
- 7 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Vila do Porto, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.
- 8 -Os/as munícipes dispõem de uma recolha e transporte de resíduos volumosos semestral gratuita, podendo as subsequentes estarem sujeitas a tarifa de serviços auxiliares.
Artigo 31.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos - Monos
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018