- 1 -É proibido colocar nos contentores destinados aos resíduos urbanos, nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público resíduos verdes urbanos.
- 2 -Os/as munícipes detentores/as dos resíduos a que se refere o presente artigo devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito.
- 3 -Caso o/a munícipe detentor/a não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, a recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município de Vila do Porto, por telefone, presencialmente, por escrito, via correio eletrónico ou através do sítio na Internet.
- 4 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município de Vila do Porto e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Vila do Porto é de 15 dias úteis.
- 6 -Compete aos/às munícipes interessados/as acondicionar e transportar os resíduos verdes urbanos para o local indicado, segundo instruções fornecidas pelo Município de Vila do Porto.
- 7 -Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Vila do Porto, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.
- 8 -Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes urbanos deverão respeitar as seguintes condições:
- a)Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm e não podem exceder 50 cm de comprimento;
- b)As ramagens deverão ser atadas com corda ou fio apropriado, não podendo cada feixe ultrapassar 50 cm de diâmetro;
- c)Todos os resíduos verdes que não sejam possíveis de acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros deverão ser acondicionados em sacos plásticos;
- d)O volume total dos resíduos verdes urbanos a recolher pelo Município de Vila do Porto, não pode exceder 1 m3 por recolha semestral, sendo a primeira recolha gratuita e podendo as subsequentes estarem sujeitas a tarifa de serviços auxiliares.
- 9 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior o Município de Vila do Porto reserva-se o direito de não recolher os resíduos.
Artigo 32.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018